A pandemia causada pela COVID-19 colocou as famílias em meio a uma situação jamais prevista pelo legislador, nem mesmo levantada pela doutrina e há muito pouco apresentada para apreciação dos magistrados brasileiros. Por não ser um saber exato, mas sim sujeito às complexidades das relações humanas, no Direito de Família muito ainda se tem para debate e pouco para uma conclusão em termos de impactos no regime de convivência familiar.
Dos julgados que recentemente têm sido proferidos, destaca-se a determinação do desembargador José Rubens Queiroz Gomes, da 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP, impedindo o pai de ver a filha até que se complete o período de 15 dias do seu retorno ao país, após viagem internacional. A decisão permite a retomada da suspensão do convívio caso ele apresente sintomas do coronavírus.
Em interpretação mais restritiva, a juíza Fernanda Maria Zerbeto Assis Monteiro, da 3ª Vara de Família e Sucessões de Curitiba, deferiu o pedido de uma mãe para suspensão temporária do convívio presencial da filha com o pai, já limitado aos finais de semana. Os encontros presenciais estão suspensos até que perdurem as restrições do poder público com o objetivo de amenizar a disseminação da COVID-19.
Na doutrina já é possível identificar alguns posicionamentos, como: (i) seguir a estipulação já existente quanto às férias do acordo ou sentença vigente; (ii) a visitação pode vir a sofrer algumas modulações, tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos; (iii) somente causas graves que afetem a saúde e o interesse dos filhos e, em especial, dos mais idosos, é que justificaria a tomada de medidas de exceção; (iv) estabelecer uma limitação de convivência pessoal com a criança atende o Princípio da Proteção Integral e não configura alienação parental, pois não se trata de uma conduta injustificada, mas sim uma necessidade social e (v) diante do conflito entre os direitos fundamentais de convívio familiar e de saúde pública, é plenamente viável a utilização da ponderação como elemento de proporcionalidade, a fim de averiguar, caso a caso, a conformação de eventual risco à integridade física da criança e/ou adolescente, antes de se definir alterações no regime de convivência familiar.
De toda forma, a convivência não deve ser anulada a ponto de se restringir outros meios senão o presencial. Assim, independentemente de qual seja o regime de convívio familiar estipulado, em tempos de COVID-19, as ferramentas de comunicação de áudio e vídeo, que são tantas, são essenciais a todas as famílias nesse momento.
Encontrar o melhor regime de convívio familiar em tempos tão excepcionais como o que vivemos, para além da tarefa de magistrados e doutrinadores, apresenta-se como uma atribuição inicial do núcleo familiar, uma vez que somente esse núcleo tem acesso às reais condições fáticas às quais a criança será submetida para se realizar a alternância de lar e convívio familiar completo. A presença de profissionais, como os advogados de família, pode ser utilizada como um meio de se alcançar essa ponderação de interesses, na forma de um acordo razoável e exequível para todas as partes.
Acreditamos que a atuação sistêmica é capaz de transpor barreiras físicas, e que as novas tecnologias são capazes levar nossas intenções e presença onde forem necessárias. Nosso time conta com profissionais pautados pela atuação sistêmica e qualificados em mediação, advocacia colaborativa, acordos preventivos e Direito de Família.