MP 926 dispensa licitação para aquisição de bens, serviços e insumos para o combate à COVID-19

Além de prever medidas de combate à COVID-19, a Medida Provisória nº 926/20 (MP 926), publicada em 20/03, inclui na Lei nº 13.979/20 a possibilidade de dispensa de licitação para a contratação de bens e serviços destinados ao enfrentamento da crise pandêmica.

A adoção de MP 926 tem previsão constitucional e é permitida em casos de relevância e urgência apresentados com constância no cotidiano das pessoas, especialmente nos grandes centros urbanos, em razão da rapidez de contágio da doença, e da ausência de vacina e meios de prevenção.

Neste cenário, os especialistas têm orientado a população a seguir em isolamento social, com o objetivo de reduzir o nível de exposição, contágio e disseminação da doença. Tal medida vem sendo recomendada pela velocidade de propagação do vírus, o que levaria ao colapso do sistema público de saúde.

Isso quer dizer que o aumento desenfreado de casos da COVID-19 rapidamente inviabilizaria o atendimento pelo Sistema Único de Saúde (SUS), por conta da insuficiente quantidade de leitos, equipamentos, estrutura, profissionais de saúde, medicamentos, dentre outros itens essenciais para o adequado funcionamento da saúde pública.

Por tais razões, dentro desse contexto sem precedentes no país, e daí sua relevância de urgência, a MP 926 foi adotada para, dentre outras providências, permitir a dispensa de licitação para a aquisição de bens, serviços, inclusive de engenharia, e insumos destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância nacional, decorrente do coronavírus.

A Licitação é a regra para a compra de material e contratação de serviços pela Administração Pública. Entretanto, a MP abre exceção quando permite a dispensa de licitação, em virtude da pandemia. Assim, produtos que forem, eventualmente, comprados pela Administração Pública para ações de contenção da pandemia estarão enquadrados nessa hipótese de dispensa de licitação, tais como álcool em gel, medicamentos, máscaras e toda sorte de material hospitalar descartável.

Dentre os serviços, estão expressamente englobados os de engenharia, ante a iminente necessidade de construções provisórias para atendimento, ou de qualquer natureza, desde que a Administração identifique a necessidade.

A dispensa de licitação prevista na MP 926/20 também permite, em caráter excepcional, a contratação de fornecedor com inidoneidade declarada, ou com o direito de participar de licitação suspensa, caso seja único fornecedor do bem ou serviço a ser adquirido.

As empresas que produzem os bens ou prestem os serviços abrangidos pelo teor da MP 926/20 devem preencher os requisitos legais específicos, bem como apresentar um rol de documentos para viabilizar a venda/contratação pela Administração Pública.

para a otimização dos esforços no combate à crise da COVID-19.  permitindo

Uma boa orientação nesse momento é crucial para que os produtos e serviços atendam à Saúde Pública satisfatoriamente, ao mesmo tempo em que a economia, na medida do possível, continue a gerar renda.

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